ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO LAURO FREITENSE DE SURF

 
CAPÍTULO I
 
DA ENTIDADE E SEUS FINS
 

Art. 1º - A Associação Lauro Freitense de Surf, designada pela sigla ALFSurf, instituída uma sociedade com personalidade jurídica de fins não econômicos, de caráter desportivo, que reger-se-á pelas disposições do presente estatuto, com sede na cidade de Lauro de Freitas.

§ 1º - A ALFSurf será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.
 
§ 2° - A ALFSurf, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
 
§ 3º - A ALFSurf, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento.
 
§ 4º - A ALFSurf, nos termos do art. 1° parágrafo 1° da Lei 9615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
 
Art. 2° - A ALFSurf tem sede e foro na Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na Rua 
 
Saketê N° 690, Vila Praiana, Lauro de Freitas-BA, CEP:: 42700-000, sendo ilimitado o tempo de sua duração.
 
Art. 3° - A ALFSurf tem por fim:
 
a) administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em todo o município de Lauro de Freitas a prática do Surf em todos os níveis, inclusive o surf praticado por portadores de deficiências; 
 
b) representar o Surf Lauro Freitense junto aos poderes públicos em caráter geral;
 
c) representar o Surf Lauro Freitense no estado, em competições amistosas ou oficiais da FBS;
 
d) promover a realização de competições municipais, competições estaduais, competições nacionais e internacionais no município de Lauro de Freitas;
 
e) respeitar e fazer respeitar as regras, normas e regulamentos estaduais e nacionais;
 
f) informar aos filiados sobre as decisões que adotar, bem como aquelas que emanarem dos poderes públicos e da FBS;
 
g) promover e fomentar a prática do surf de alto nível, amador, estudantil, universitário e de 
 
h) promover o funcionamento de cursos técnicos de Surf;
 
i) promover a prevenção de afogamentos e salvamento aquático;
 
j) regulamentar as disposições legais baixadas a respeito dos atletas dispondo sobre inscrições, registro, inclusive de contrato, transferências, remoções, reversões, cessões temporárias ou definitivas;
 
k) decidir sobre a promoção de competições municipais ou estaduais pelas entidades de bairros de administração e de prática de Surf, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e 
 
limites sem prejuízo de manter a privacidade de autorização para que tais entes desportivos possam participar de competições de caráter nacional;
 
l) interceder perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;
 
m) praticar no exercício da direção municipal do Surf todos os atos necessários à realização de 
 
n) executar e apoiar atividades de turismo, cultura, educação, meio ambiente, arte, lazer e afins, com o objetivo de divulgar, profissionalizar, promover, formar mão-de-obra e fomentar o esporte no município.
 
Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas além do que constar neste Estatuto, nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, avisos e demais normas orgânicas e técnicas baixadas pela ALFSurf.
 
CAPÍTULO II
 
DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 4° - A ALFSurf é  constituída por número ilimitados de associados, sem distinção de sexo, 
 
nacionalidade, ou raça, judicialmente capaz, e que se disponha a envidar esforços nas categorias de fundadores, contribuintes e beneméritos.
 
Art. 5° - São considerados sócios fundadores aqueles que assinarem a ata de fundação e que participaram dos atos constitutivos da sociedade.
 
Art. 6° - São sócios contribuintes aqueles que forem admitidos após a aprovação do presente estatuto e que contribuem com uma mensalidade.
 
Art. 7° - São sócios beneméritos todas as pessoas que, pertencendo ou não ao quadro social, prestam relevantes serviços à entidade ou lhe faça doação de valores ou importância para manutenção da instituição.
 
Art. 8° - As Entidades de administração local e especial do Surf, filiadas a ALFSurf devem abster-se de postular e recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a ALFSurf e com outras atividades congêneres, e comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observadas as disposições constitucionais.
 
Art. 9° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público, a ALFSurf poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (art. 48, Lei 9615/98).
 
II - Censura Escrita
 
V - Desfiliação ou Desvinculação
 
§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
 
§ 2° - As penalidades de que tratam o inciso V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
 
§ 3° - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da 
 
ALFSurf e terá o prazo de 30 dias para sua conclusão.
 
§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente, que o submeterá à 
 
§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da ALFSurf só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
 
Art. 10° - A ALFSurf poderá intervir em seus filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva, respeitado o devido processo legal.
 
Art. 11 - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da 
 
ALFSurf decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto e da FBS, bem como as normas contidas na legislação brasileira.
 
Art. 12 - As rendas e recursos financeiros da ALFSurf, inclusive provenientes das obrigações que assumir serão empregados na realização de suas finalidades.
 
Art. 13 - A ALFSurf não intervirá em suas filiadas exceto para pôr termo o grave comprometimento do Surf Lauro Freitense observado o disposto no art. 10º e respeitado o devido processo legal.
 
Art. 14 - A ALFSurf é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 17, com a cooperação dos órgãos referidos no mesmo artigo e ninguém poderá candidatar-se e ser eleito para qualquer poder, cargo ou função, remunerado ou não, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela ALFSurf.
 
Parágrafo Único - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da ALFSurf e das Entidades a ela filiadas, mesmo os de livre nomeação, os:
 
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
 
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa 
 
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
 
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de 
 
gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
 
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) Falido;
 
g) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva ou 
 
Art. 15 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se em caso de empate a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se, após o novo escrutínio, se verificar outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram o mais idoso.
 
Art. 16 - Somente ocuparão cargos em qualquer poder ou órgão da ALFSurf os maiores de 18 
 
Parágrafo Único - É negado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades desportivas o exercício de cargo ou função na ALFSurf.
 
CAPÍTULO III
 
DOS PODERES
 
Art. 17 - São poderes da ALFSurf:
 
a) Assembléia Geral

b) Presidência

c) Diretoria

d) Conselho Fiscal
 
§ 1° - Só será permitida 1 (uma) única recondução de mandato de até 4 (quatro anos), consecutiva ou não, nos poderes da ALFSurf, sendo inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o 2° (segundo grau ou adoção, com alternância no exercício dos cargos de direção (incluído pela Lei N° 12.868, de 2013). 
 
§ 2° - Os mandatos de membros dos poderes da ALFSurf só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade imposta pela ALFSurf, FBS ou pelas entidades a ela filiadas e pela Justiça Desportiva.
 
§ 3° - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
 
Art. 18 - Os membros dos poderes e órgãos não serão de qualquer forma remunerados pelas funções que exercerem na ALFSurf.
 
Art.19 - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
 
Art. 20 - Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os poderes da ALFSurf o seu substituto completará o tempo restante do mandato.
 
Art. 21 - Compete à Assembléia Geral, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração de seus regimentos internos.
 
SEÇÃO I
 
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 22 - A Assembléia Geral, poder máximo da ALFSurf, é constituída de todos os associados fundadores e contribuintes que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais e por um representante de cada Entidade filiada, devidamente credenciado, a ela diretamente vinculado, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal.
 
§ 1º - Somente podem participar de Assembléias Gerais os associados que contem, no mínimo, um ano de filiação, contado da data da Assembléia Geral;
 
§ 2 - Poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as entidades filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos, perdendo o direito a voto se deixarem de tomar parte em mais de dois campeonatos oficiais promovidos pela ALFSurf em cada um dos dois últimos anos e se estiverem com débitos para com a ALFSurf.
 
§ 3º - Os associados nas Assembléias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
 
Art. 23 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
 
a) reunir-se, durante o 1° trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às atividades administrativas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
 
b) eleger de 4 em 4 anos, na reunião de que trata a letra anterior, quando for o caso e por votação secreta, a Diretoria da ALFSurf e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;
 
c) reunir-se quadrienal mente, em sessão ordinária até 30 (trinta) dias após as eleições previstas na letra “b” deste artigo, para dar posse a Diretoria da ALFSurf e aos membros do Conselho Fiscal, eleitos;
 
d) aprovar ou não, alterando se necessário, o projeto de orçamento anual apresentado pela 
 
e) autorizar os créditos extra-orçamentários que forem solicitados pela Diretoria;
 
f) autorizar o Presidente da ALFSurf a alienar bens imóveis e a constituir ônus direitos reais sobre os imóveis da instituição;
 
g) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
 
§1º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo a resolução unânime dos membros presentes, exceto alteração estatutária.
 
§2º - A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, meia hora depois em segunda convocação, para deliberar com qualquer número salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.
 
Art. 24 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
 
a) tratar de matérias que não sejam de competência da AGO;
 
b) decidir sobre a desfiliação de filiado;
 
c) decidir sobre o prazo de registro de candidatura, por proposta da diretoria, marcar data conveniente para a eleição de que trata o artigo 23, letra “b”, fixando a data da posse dos 
 
d) decidir por ¾ (três quartos) de seus membros sobre a antecipação de eleição da Presidência e sua forma de realização, respeitando sempre o término do mandato para que se realize a assembléia de posse, observado o prazo máximo de um ano;
 
e) decidir a respeito da desfiliação da ALFSurf de organismo ou entidade local mediante aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) de seus associados.
 
f) destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da ALFSurf. Para deliberar sobre o disposto nesta letra é exigido o quorum mínimo de dois terços de seus associados que integram a Assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
 
g) dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, o quorum de dois terços dos seus membros presentes na assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que para alterar o estatuto é necessário o voto favorável de 2/3 
 
Art. 25 - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente da ALFSurf, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
 
Parágrafo 1º - As assembléias gerais poderão ser convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, por intermédio de Nota Oficial enviada aos associados e às entidades ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo de 8 (oito) dias, no caso 
 
Parágrafo 2º - No caso de eleição é indispensável à publicação de edital em jornal de grande circulação na cidade onde se situa a sede da entidade.
 
Art. 26 - As Assembléias Gerais se instalarão em primeira convocação com a presença da maioria simples dos seus componentes e em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número
 
Art. 27 - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.
 
Art. 28 - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, observado o disposto no § 1º do art. 23.
 
DA SEÇÃO II
 
PRESIDÊNCIA
 
Art. 29 - A Presidência da ALFSurf, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, que são os administradores, é o Poder que exerce as funções administrativas e executivas da Entidade assessoradas por uma Diretoria.
 
Parágrafo Único - O Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente, Diretor Executivo ou qualquer outro membro da Diretoria com todas as atribuições inerentes ao cargo, conforme ordem previamente estabelecida pelo Presidente.
 
Art. 30 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará de sua posse até a realização da Assembléia que elegerá os novos mandatários, na forma deste Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
 
Parágrafo Único - A transmissão de poderes será feita dentro de 30 (trinta) dias após a eleição de que trata o presente artigo, de acordo com o disposto na alínea “c”, do artigo 23.
 
Art. 31 - Ao Presidente compete:
 
a) tomar decisão julgada, no seu entendimento, oportuna à ordem e aos interesses da ALFSurf inclusive nos casos omissos;
 
b) zelar pela harmonia entre os filiados, em benefício do progresso e da unidade política do surf municipal de Lauro de Freitas;
 
c) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da ALFSurf;
 
d) convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembléias Gerais da ALFSurf;
 
e) convocar o Conselho Fiscal;
 
f) presidir, sem direito a voto, os Congressos da ALFSurf;
 
g) convocar e presidir as reuniões de Diretoria, com voto de quantidade e qualidade;
 
h) nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Geral e observado à legislação vigente, designar seus diretores, superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir;
 
i) assinar qualquer contrato que crie obrigação para a entidade ou que a desonere de obrigação, após autorização da Diretoria;
 
j) aplicar penalidades previstas neste estatuto aos que infringirem a ordem e os interesses da ALFSurf, ou previstos em regulamentos de competições.
 
SEÇÃO III
 
DA DIRETORIA
 
Art. 32 - A Diretoria da ALFS será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto e pelos Diretores, Executivo, Financeiro, Técnico, designados pelo Presidente, que dará ciência à Assembléia.
 
Art. 33 - A Diretoria é o órgão de Administração da Entidade.
 
Parágrafo Único - O Vice-Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da ALFSurf, poderá desempenhar qualquer parcela de função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando for por este delegada em termos expressos.
 
Art. 34 - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da ALFSurf os Diretores serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem previamente estabelecida pelo Presidente efetivo. Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último ano do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto.
 
Art. 35 - As licenças de membros da Diretoria não poderão exceder de 180 (cento e oitenta) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral.
 
Art. 36 - A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o 
 
Art. 37 - À Diretoria, coletivamente, compete:
 
a) reunir-se, ordinariamente, em dias determinados, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente;
 
b) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, de acordo com o artigo 23, letra “a”, o relatório dos seus trabalhos, bem como o balanço do ano anterior devidamente auditado e o projeto de orçamento para o novo exercício, devendo o balanço ser publicado após a aprovação da Assembléia Geral;
 
c) propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral e Regulamentos;
 
d) propor à Assembléia Geral concessão de títulos Honoríficos, de acordo com o previsto neste 
 
e) submeter à Assembléia Geral proposta para venda de imóveis, ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela 
 
f) submeter, trimestralmente, à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da Tesouraria;
 
g) filiar Entidades, após processo regular, "ad-referendum", da Assembléia Geral;
 
h) propor à Assembléia Geral a desfiliação de Entidade filiada a ALFSurf;
 
i) dar conhecimento circunstancial ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas pelas entidades filiadas, ou ainda, por pessoas vinculadas à 
 
j) apreciar, aprovar ou não e modificar, se necessário, os Regulamentos apresentados pelos diretores dentro de suas atribuições;
 
k) organizar e aprovar o calendário de cada temporada;
 
l) dissolver, por proposta do Presidente, as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;
 
m) apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da ALFSurf;
 
n) regulamentar a Nota Oficial;
 
o) propor a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições disputadas pelas equipes representativas da ALFSurf observadas as dotações orçamentárias;
 
p) propor a concessão de auxílio pecuniário às filiadas;
 
q) examinar os estatutos das filiadas e as respectivas reformas bem como das que solicitarem 
 
r) propor a realização de despesas não presentes no orçamento desde que haja recursos disponíveis, após a aprovação pela Assembléia Geral de créditos extra orçamentários;
 
Art. 38 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que 
 
contrariem em nome da ALFSurf na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração dos Estatutos e da Lei.
 
Art. 39 - As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.
 
Art. 40 - Considerar-se-á resignatário o membro da Diretoria que, sem motivo justificável, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da Diretoria, ou a mais de 6 (seis) intercaladas em 
 
Art. 41 - Ao Diretor Executivo compete:
 
a) orientar em conjunto com o Presidente os atos administrativos praticados pelos profissionais das áreas administrativas;
 
b) redigir e assinar, com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia;
 
c) substituir o Presidente e o Vice-Presidente interinamente com todos os poderes inerentes ao cargo previsto neste estatuto;
 
d) substituir o Diretor Financeiro, nos impedimentos do mesmo;
 
e) efetuar os contatos com eventuais patrocinadores;
 
f) responder pela execução dos projetos e objetivos definidos pela Diretoria;
 
g) supervisionar juntamente com o Diretor Técnico o andamento dos eventos realizados ou homologados pelas ALFSurf.
 
Art. 42 - Ao Diretor Financeiro compete:
 
a) dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da ALFSurf, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
 
b) fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da ALFSurf;
 
c) promover meios para elevação dos recursos financeiros da ALFSurf;
 
d) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua atuação no ano anterior, bem como o balanço anual;
 
e) apresentar, trimestralmente, à Diretoria, os balancetes da ALFSurf;
 
f) promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
 
g) assinar, com o Presidente, os cheques e documentos que se relacionarem com desembolso de caixa e haveres da ALFSurf e, quando se fizer necessário, com outro Diretor designado pela 
 
h) elaborar até o dia 15 de dezembro de cada ao, o projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte;
 
i) arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores da ALFSurf;
 
j) fiscalizar a arrecadação da renda dos eventos promovidos pela ALFSurf ou nos quais esta tenha interesse.
 
Art. 43 - Ao Diretor Técnico compete:
 
a) supervisionar o Departamento Técnico e suas atividades;
 
b) orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos nestes a supervisão dos campeonatos, torneios e competições promovidos pela ALFSurf;
 
c) fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, das Regras Oficiais, bem como dos regulamentos de ordem técnica;
 
d) emitir parecer sobre questões de ordem técnica;
 
e) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
 
f) elaborar os projetos de regulamentos dos campeonatos e torneios promovidos ou patrocinados pela ALFSurf, encaminhando-os à Diretoria;
 
g) organizar, ou mandar organizar, as baterias dos campeonatos, competições, torneios ou jogos promovidos ou patrocinados pela ALFSurf;
 
h) propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, competições ou torneios promovidos ou patrocinados pela ALFSurf;
 
i) submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometida por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas a ALFSurf;
 
j) organizar as representações técnicas oficiais da ALFSurf, convocando das filiadas os atletas e auxiliares necessários;
 
k) elaborar o calendário anual das atividades desportivas da ALFSurf;
 
l) opinar sobre a conveniência da realização de eventos municipais e estaduais da ALFSurf ou das Entidades ou Associações à ela vinculadas;
 
m) dirigir os serviços relativos à realização dos campeonatos, torneios e eventos promovidos ou patrocinados pela ALFSurf;
 
n) organizar o registro e estatística dos campeonatos, torneios e jogos promovidos ou patrocinados pela ALFSurf, bem como dos eventos municipais e estaduais, realizados pela equipe Lauro Freitense no município e no estado;
 
o) emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de eventos ou torneios ou torneios municipais e estaduais;
 
p) manter em dia o registro de atletas da ALFSurf;
 
q) opinar sobre pedidos de transferência de atletas, promovendo o seu registro nas fichas 
 
r) tomar as providências necessárias ao preparo das representações da ALFSurf;
 
s) emitir parecer sobre as instalações apresentadas para a realização de campeonatos, torneios ou eventos promovidos ou patrocinados pela ALFSurf;
 
t) organizar e manter em dia o cadastro dos árbitros, auxiliares e técnicos de ALFSurf;
 
u) organizar o cadastro das instituições desportivas existentes no município e anotar as modificações nelas verificadas;
 
SEÇÃO IV
 
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 44 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da ALFSurf, se constituirá de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membros suplente, eleitos com mandatos de 4 (quatro) anos pela Assembléia Geral, permitida 1 (uma) única recondução, consecutiva ou não.
 
§ 1° - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos.
 
§ 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.
 
Art. 45 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:
 
a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes da ALFSurf;
 
b) apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
 
c) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária;
 
d) convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente;
 
e) emitir parecer sobre o Orçamento Anual e sobre a abertura de créditos adicionais ou extraordinários;
 
f) dar parecer, por solicitação da Diretoria sobre a alienação de imóveis.
 
CAPÍTULO IV
 
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO,
 
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
 
Art. 46 - O Exercício Financeiro da ALFSurf coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
 
§ 1° - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.
 
§ 2° - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.
 
§ 3° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e à execução do orçamento.
 
§ 4° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovante de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
 
§ 5° - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
 
Art. 47 - O Patrimônio da ALFSurf compreende:
 
a) seus bens móveis e imóveis;
 
b) prêmios recebidos em caráter definitivo;
 
c) o fundo de reserva, fixado, anualmente, pela Assembléia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
 
d) os saldos positivos da execução do orçamento.
 
§ 1° - As fontes de recursos para a sua manutenção compreendem:
 
a) taxas de filiação;
 
b) mensalidades pagas pelos associados e filiadas;
 
c) taxas de transferências de atletas;
 
d) taxas de torneios, competições, campeonatos ou eventos oficiais e especiais promovidos 
 
e) taxa de licença para eventos estaduais, nacionais ou internacionais a ser estabelecida pela Assembléia Geral, anualmente;
 
f) taxas fixadas em regimento específico;
 
h) subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração indireta, ou em decorrência de leis;
 
i) donativos em geral;
 
j) rendas com patrocínios;
 
k) rendas decorrentes de cessão de direitos.
 
§ 2° - A Despesa da ALFSurf compreende:
 
a) pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada à ALFSurf;
 
b) pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da ALFSurf;
 
c) despesas com a conservação dos bens da ALFSurf e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;
 
d) aquisição de material de expediente e desportivo;
 
e) custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela ALFSurf;
 
f) aquisição de distintivos, bandeiras, prêmios e carteiras;
 
g) assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da ALFSurf;
 
h) gastos de publicidade da ALFSurf;
 
i) despesas de representação;
 
j) despesas eventuais.
 
CAPÍTULO V
 
DA FILIAÇÃO
 
Art. 48 - A ALFSurf dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, à todos os atletas e às Entidades dirigentes do Surf que a requererem.
 
Art. 49 – Em cada bairro, no município de Lauro de Freitas, a ALFSurf só reconhecerá e dará filiação a uma Entidade dirigente do Surf.
 
Parágrafo Único - As Entidades filiadas se reconhecem reciprocamente como dirigentes do surf nas locais de sua jurisdição.
 
Art. 50 - São consideradas Entidades filiadas às atuais que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos aos preceitos legais e as normas deste estatuto.
 
Parágrafo Único - Ficará sem representação na ALFSurf, mantidas, entretanto suas obrigações, a Entidade que durante dois anos consecutivos deixar de disputar o Campeonato Municipal das categorias Junior, Mirim, Iniciante, Feminina e não pagar os débitos existentes 
 
Art. 51 - São condições essenciais para que uma Entidade obtenha filiação:
 
a) ter personalidade jurídica;
 
b) ter seus Estatutos em conformidade com as normas emanadas da ALFSurf e da FBS;
 
c) ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação;
 
d) enviar relação completa de seus associados;
 
e) não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados 
 
f) dirigir de fato, eficientemente e com exclusividade, o Surf no bairro de sua jurisdição, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva e material;
 
Art. 52 - A ALFSurf poderá desfiliar a entidade filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos os estatutos da ALFSurf e da FBS e demais normas vigentes aprovadas pela ALFSurf e pela FBS, respeitado o devido processo legal.
 
CAPÍTULO VI
 
DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES
 
Art. 53 - São direitos dos associados:
 
a) participar com suas respectivas famílias de todos os eventos promovidos pela ALFSurf, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;
 
b) Participar das assembléias gerais, discutir, votar e ser votado para cargos da diretoria ou qualquer outra função dentro da estrutura da organização;
 
c) Solicitar a diretoria acesso as dependências bem como assinar aos documentos da 
 
d) Defender-se quando da aplicação de alguma penalidade e recorrer dentro de 15 dias á assembléia Geral;
 
e) Desligar-se da entidade a qualquer momento;
 
f) Propor temário para a Assembléia Geral;
 
Parágrafo Único – O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a associação perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício em que o mesmo desvincular-se.
 
Art. 54 – São deveres dos Associados:
 
a) Prestar concurso moral, intelectual e material, bem como sua contribuição financeira a 
 
b) Cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos;
 
c) Desempenhar fielmente as funções para as quais forem eleitos, nomeados ou designados;
 
d) Zelar pelo bom nome, bens materiais e benfeitorias da entidade;
 
e) Contribuir mensalmente para a manutenção da entidade;
 
g) Cooperar no sentido de engrandecer e bem conceituar a instituição perante a sociedade em 
 
h) Integrar-se ao espírito, objetivos e propósitos da instituição colaborando efetivamente para a realização de seus objetivos.
 
CAPÍTULO VII
 
DAS ENTIDADES FILIADAS - DIREITOS E DEVERES
 
Art. 55 - São direitos de toda Entidade filiada:
 
a) organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos e Regimentos, a norma emanada da ALFSurf e FBS;
 
b) fazer-se representar na Assembléia Geral;
 
c) inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios municipais e estaduais promovidos 
 
d) disputar eventos municipais ou estaduais amistosos com suas representações oficiais ou permitir que seus filiados o façam mediante a licença previamente concedida pela ALFSurf, atendida as exigências legais;
 
e) recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da ALFSurf;
 
f) tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver e aprimorar sua técnica, formar e aperfeiçoar técnicos, árbitros e auxiliares.
 
Art. 56 - São deveres de toda Entidade filiada:
 
a) reconhecer a ALFSurf como única dirigente do Surf municipal em Lauro de Freitas, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir pelos filiados, suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas;
 
b) submeter seu Estatuto ao exame da ALFSurf, bem como as reformas que nele proceder;
 
c) pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiverem obrigados, as multas que forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a ALFSurf, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;
 
d) cobrar as multas impostas aos seus representantes, aos seus filiados e aos seus funcionários técnicos ou administrativos, bem como as percentagens devidas pelas competições locais ou municipais que promoverem ou forem promovidas pelas Entidades que lhe forem vinculadas, direta ou indiretamente e remeter à ALFSurf o que foi arrecadado no prazo máximo de quinze dias.
 
e) fazer acompanhar as solicitações para as transferências de atletas, licenças para partidas municipais ou estaduais das respectivas taxas;
 
f) pedir licença a ALFSurf para promover eventos locais ou municipais;
 
g) pedir licença para se ausentar do município com o fim de participar de eventos municipais e 
 
h) abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com entidades não filiadas, direta ou indiretamente, à ALFSurf ou por esta não reconhecida, cumprindo-lhes precipuamente:
 
I - não participar de eventos nessas condições;
 
II - não admitir que o façam os seus associados;
 
III - não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento, em eventos locais, municipais e estaduais.
 
i) fiscalizar a realização de eventos estaduais ou nacionais, no território de sua jurisdição, 
 
dando ciência a ALFSurf no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, através de relatório detalhado de qualquer anormalidade verificada com a indicação dos responsáveis;
 
j) promover, obrigatoriamente, campeonatos locais, salvo motivo de alta relevância, julgado como tal pela ALFSurf;
 
k) enviar anualmente à ALFSurf, até 31 de março, o Relatório de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os eventos que promover, relação dos filiados e de filiações concedidas no período em referência;
 
l) comunicar dentro de 15 (quinze) dias a eliminação de atletas;
 
m) remeter mensalmente à ALFSurf os boletins e as fichas de registro de atletas inscritos;
 
n) preencher e enviar à ALFSurf, no prazo estabelecido, as fichas e formulários do cadastro, distribuídas pelas mesmas;
 
o) registrar os seus árbitros e técnicos na ALFSurf;
 
p) prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de atletas para outras Entidades, locais ou municipais;
 
q) atender, prontamente, à requisição ou convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da ALFSurf;
 
r) atender a todas as requisições de material destinado às competições oficiais da ALFSurf;
 
s) justificar perante a ALFSurf, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação no campeonato ou competição dirigido ou patrocinado pela mesma, a fim de ser julgada a sua procedência;
 
t) enviar à ALFSurf, dentro de 15 (quinze) dias da sua realização, cópias das súmulas oficiais das competições locais ou municipais que efetuar ou forem realizadas em local de sua 
 
u) expedir Nota Oficial de seus atos administrativos;
 
v) remeter, anualmente, em duas vias, para o devido registro na ALFSurf cópia dos contratos ou ajustes entre técnicos e sócios seus filiados;
 
w) reconhecer na ALFSurf autoridade única para editar regras oficiais de Surf no município; a 
 
ALFSurf autoriza,tão somente as Entidades filiadas, também a publicarem as regras oficiais de surf, desde que a transcrevam na íntegra o texto da ALFSurf, divulgada pela FBS.
 
CAPÍTULO VIII
 
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
 
Art. 57 - Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao desporto, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, 
 
a ALFSurf poderá conceder os seguintes títulos:
 
a) Emérito concedido àquele que se faça credor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao Surf Municipal;
 
b) Benemérito, àquele que, já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao Surf Municipal serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão do referido título;
 
c) Grande Benemérito, àquele que, já sendo Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao Surf Municipal;
 
§ 1º - Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao Surf Municipal e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a entidade poderá conceder títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Diretoria.
 
§ 2° - São mantidos os títulos anteriormente concedidos pela ALFSurf até a data de aprovação 
 
Art. 58 - As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhados à Assembléia Geral pela 
 
Art. 59 – Além do diploma alusivo, os titulares terão direito a uma carteira especial que lhes dará livre ingresso nas competições organizadas pela ALFSurf e suas filiadas.
 
CAPÍTULO IX
 
DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES
 
Art. 60 – O logotipo da ALFSurf será um circulo com um desenho em formato de onda azul e amarelo no seu interior, com a sigla “ALFSurf” na cor verde escrito abaixo da onda, com as denominações “Associação Lauro freitense de Surf” em baixo da sigla. A bandeira da ALFSurf será na cor branca e a aplicação do logotipo no meio. O uniforme da ALFSurf será de acordo a programação visual de seu logotipo a ser definido pela diretoria, podendo ser alterado a qualquer tempo.
 
Art. 61 - É vedado às Entidades filiadas usarem uniformes iguais aos da ALFSurf.
 
Art. 62 - O uso dos símbolos, bandeira e uniformes da ALFSurf são de sua absoluta exclusividade e propriedade.
 
CAPÍTULO X
 
DA DISSOLUÇÃO
 
Art. 63 - A dissolução da ALFSurf somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem no mínimo ¾ (três quartos) de seus filiados.
 
Art. 64 - Em caso de dissolução da ALFSurf o seu patrimônio liquido reverterá “pro rata” em beneficio das entidades filiadas, por serem entidades de fins não econômicos.
 
CAPÍTULO XI
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 65 - As resoluções da Diretoria ALFS (RDI) serão dadas a conhecimento de suas filiadas através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou de quando for determinado pela Nota Oficial.
 
Art. 66 - Desde que não colidam com as disposições deste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria regulamentar as RDI’s que a Diretoria da ALFSurf expedir seguidamente 
 
Art. 67 - A administração social, técnica e financeira da ALFSurf, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Geral, sendo da competência da Assembléia Geral sua elaboração, por proposta da Diretoria.
 
Art. 68 – As entidades filiadas a esta ALFSurf se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção municipal do Surf.
 
Art. 69 - O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da ALFSurf é obrigatório para as Entidades filiadas e seus associados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, consoante ao artigo 1°, parágrafo 1° da Lei 9615 de 24 de março de 1998.
 
Art. 70 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na legislação federal.
 
CAPÍTULO XII
 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 71 - O Código Brasileiro de Justiça Desportiva é o diploma legal para dirimir questões do âmbito desportivo da ALFSurf.
 
Art. 72 - Este Estatuto foi apresentado e aprovado pela Assembléia Geral Ordinária da ALFSurf realizada no auditório da Casa do Trabalhador na Rua Euvaldo dos Santos, S/N, Centro de Lauro de Freitas no dia 21 de novembro de 2014 e será encaminhado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para conhecimento da Secretaria de Turismo Esporte e Lazer de Lauro de Freitas, Federação Baiana de Surf e do Ministério do Esporte, juntamente com a cópia da ata de fundação.
 
 

Lauro de Freitas, 21 de novembro de 2014.